Relatório da reforma tributária prevê unificação de impostos em duas fases

05 maio 2021


O relatório da reforma tributária prevê uma transição em duas fases para unificar impostos. Nos primeiros dois anos, haveria apenas a unificação do PIS e da Cofins, convertidos na parcela federal do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Depois, haveria ainda mais quatro anos de transição nacional, quando ICMS (estadual) e ISS (municipal) seriam substituídos gradualmente pelas alíquotas estaduais e municipais do chamado IBS.

Segundo o parecer do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou hoje seu relatório da reforma tributária, a fase federal se iniciará no ano seguinte ao ano de referência, que será o ano da publicação da lei complementar que institui o IBS, caso isso aconteça até 30 de junho. Se a lei complementar for publicada após 30 de junho, o ano de referência será o seguinte ao da publicação, e a transição inicia no ano posterior.

“Nos dois anos de transição federal, a contribuição para o PIS e a Cofins serão substituídas pela alíquota federal do IBS”, diz o relatório. “A adoção de um período inicial de transição apenas para a União confere maior segurança à implantação do IBS, pois o governo federal dispõe de significativa base de dados e de instrumentos mais ágeis para corrigir ou compensar desvios. Mitiga-se também a possibilidade de impactos nas contas públicas, tendo em vista que a base arrecadatória da União é mais ampla.”

Entre o terceiro e o sexto ano da transição, as alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente, na proporção de 1/4 por ano, enquanto as alíquotas estaduais e municipais do IBS serão elevadas na medida suficiente para manter a arrecadação dos entes.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que pensou em um imposto não cumulativo, com efeito de ressarcimento de créditos, ao propor a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que inclui os tributos estaduais e municipais sobre consumo, complementado por imposto seletivo. O IBS deve substituir PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Nos primeiros dois anos, o IBS estará sob administração da Receita Federal, passando à Agência Tributária Nacional após o terceiro ano. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por sua vez, será extinto apenas no sexto ano da transição, com a substituição pelo imposto seletivo, que incidirá sobre produtos que produzem efeitos negativos sobre o ambiente e a saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Pela dinâmica do setor de combustíveis, Aguinaldo Ribeiro prevê uma incidência monofásica do novo imposto para o setor. “Há uma maior concentração econômica nas etapas de produção, de importação e de distribuição, permite que a tributação ganhe eficiência se também for concentrada nessas fases, seja por meio da incidência monofásica, seja por meio da substituição tributária”, diz o deputado em seu relatório. As alíquotas, no caso, serão definidas em lei complementar, podendo ser diferenciadas por produto.

“Cabe ressaltar, porém, que, se instituída a incidência monofásica do IBS na refinaria ou importadora, as operações seguintes dos combustíveis – em especial a distribuição e a venda nos postos – não serão tributadas e, portanto, não passarão o crédito adiante ao adquirente do combustível “na bomba”, disse.

Compras governamentais
Outra diferenciação autorizada à regra da alíquota única do IBS no relatório é sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

“Baliza constitucional preverá crédito de todas as operações anteriores”, disse o deputado durante a leitura de seu parecer na comissão mista no Congresso. “Não serão creditadas operações referidas de uso ou consumo pessoal em lei complementar”.

Ele afirmou ainda que a receita de imposto que gera crédito não deve compor receita dividida com entes e que aquela só será dividida com entes federados após uso do crédito. Ainda sobre a IBS, Ribeiro afirmou que a padronização é flexibilizada em casos “estritamente necessários”.

“IBS é previsto como imposto de base ampla”, disse. “Poderá incidir sobre qualquer operação com bem, material ou imaterial, ou serviço, inclusive direitos a eles relacionados. Os termos da incidência serão definidos em lei complementar”, disse.

O relator esclareceu ainda que “as três esferas do governo exercerão individualmente sua autonomia tributária por meio da fixação da sua respectiva alíquota do IBS em lei ordinária”.

O relatório da reforma tributária prevê que uma lei complementar poderá dispor sobre tratamento diferenciado ao setor financeiro e fixar regime cumulativo, com redução de alíquota ou base, para o segmento.

Autor/Veículo: O Estado de S.Paulo

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