REF.: Resolução ANP nº 41/2013 alterada pela Resolução ANP n° 35/2014
11 julho 2014
REF.: Resolução ANP nº 41/2013 alterada pela Resolução ANP n° 35/2014 – Novo prazo para adequação das vendas de combustível em recipientes.
Prezado associado,
Servimo-nos desta para trazer ao vosso conhecimento que, em 03/07/2014, foi publicada a Resolução ANP n° 35/2014, que altera a Resolução ANP n° 41/2013 e estende o prazo para a adequação das vendas de combustíveis em recipientes.
De acordo com a nova orientação, o prazo foi estendido em 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação da Resolução ANP n° 35/2014. Dessa forma, as revendas de combustíveis têm até a data de 03/01/2015 para se adaptar a nova regra de abastecimento, em que apenas os recipientes com certificado do INMETRO poderão ser utilizados.
Para melhor elucidação do tema, segue abaixo a íntegra da Resolução ANP 35/2014:
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 607, de 26 de junho de 2014,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Resolução, para o atendimento ao parágrafo único do art. 17 e ao o inciso III do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que tratam da comercialização de combustíveis automotivos a varejo, pelo revendedor varejista, em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, observado o disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e a Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Contudo, cumpre ressaltar que, mesmo com a prorrogação em tela dilatando o prazo em 180 (cento e oitenta dias), a venda de combustível em recipiente deve obedecer as regras descritas no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008.
De acordo com a referida norma, os recipientes de combustíveis que serão abastecidos devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos. Garrafas PET não são adequadas para o abastecimento em comento, logo não devem ser utilizadas para este fim.
Quanto aos recipientes não metálicos, os mesmos devem ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis, se existirem. No abastecimento desses recipientes, devem ser tomadas todas as precauções usuais dos abastecimentos realizados na revenda.
Frisa-se que os recipientes devem ser abastecidos até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e deve ser mantido o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática. Os recipientes com capacidade inferior ou igual a 50 (cinquenta) litros devem ser abastecidos fora do veículo, apoiados sobre o piso, com a vazão mínima da unidade abastecedora e embutindo ao máximo possível o bico dentro do recipiente.
Nos recipientes menores que 50 (cinquenta) litros, deve ser direcionado o escoamento do produto para a parede do recipiente, para que o produto seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática. O abastecimento de volumes superiores a 50 (cinquenta) litros deve ser feito em recipientes metálicos certificados pelo INMETRO e pode ser feito sobre a carroceria do veículo, desde que garantida à continuidade elétrica do aterramento, durante o abastecimento, através de no mínimo o contato do bico com o bocal do recipiente.
Nestes recipientes, deve ser direcionado o escoamento do produto para a parede do recipiente, para que o produto seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática.
Por fim, enquanto as medidas não surtem efeito, a recomendação é não comercializar em recipientes que não sejam especificados pela norma ABNT NBR15594-1:2008. Além disso, para evitar desconfortos com clientes, seria interessante fixar cartazes em locais de grande circulação na revenda, informando sobre a determinação.
Diante de mais esta modificação normativa, cuidamos de levá-la ao seu conhecimento,ratificando os procedimentos adotados por esta entidade sindical acerca do tema.
Atenciosamente,
NEBELTO GARCIA
Presidente.