CI 017 - Ref.: Proposta de Adesão a AÇÃO JUDICIAL COLETIVA
31/08/2011
Circular nº17/2011
Vitória, 25 de Agosto de 2011
Ao
Associado
Ref.: Proposta de Adesão a AÇÃO JUDICIAL COLETIVA.
Tese central
Não incidência da contribuição previdenciária (20%) sobre o auxílio-doença (quinze primeiros dias), auxílio-acidente (quinze primeiros dias), salário-maternidade, salário família, férias, adicional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas, remuneração paga a administradores, autônomos e avulsos, dentre outros.
Diante dos precedentes jurisprudências, a contribuição previdenciária do empregador, não deve incidir sobre as verbas de natureza indenizatória (não salariais), como as que exemplificadas. O objeto
O SINDIPOSTOS promoverá ação judicial coletiva, em nome dos associados que manifestarem interesse em se beneficiar do resultado do processo judicial, que tem por objeto assegurar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não salariais acima referidas, e a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, para ser objeto de compensação com os recolhimentos previdenciários vincendos.
1). Além da recuperação do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, para compensação, haverá a redução da carga previdenciária relativa a tais verbas em sua folha de pagamento. A empresa não figurará no processo, mas, apenas, o SINDIPOSTOS na qualidade de substituto processual. As custas processuais serão suportadas pelo sindicato, e, a empresa que optar pela adesão ao processo, ao final do processo e em caso de sucesso da demanda, pagará ao escritório de advocacia, 20% (vinte por cento) do valor que for recuperado no que recolhido indevidamente nos últimos cinco anos a este título, podendo pagar tal quantia em até quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de sua apuração para a compensação. O valor a ser restituído à empresa será recebido por meio de compensação com recolhimentos previdenciários vincendos, por meio de procedimento administrativo de compensação, até que o crédito apurado seja exaurido.
2). Haverá, também, uma determinação judicial obstando o fisco de promover qualquer autuação em virtude da compensação ou da redução do valor a ser pago. Assim, poderá o fisco, tão somente, verificar se o valor compensado é o correto.
Todas as custas extraprocessuais (viagens, locomoções, taxi etc.) serão custeadas pelo escritório de advocacia.
Levantamento dos valores:
O escritório de advocacia, ao final do processo e mediante decisão favorável, apurará o cálculo real do valor total a ser recuperado, sem qualquer custo adicional, mediante um termo de confidencialidade das informações prestadas pela empresa.
Em sendo do interesse de V.S., gentileza expedir correspondência ao SINDIPOSTOS, com referência a esta circular, EXPRESSANDO O SEU DE ACORDO INTEGRAL PARA COM A PROPOSIÇÃO E AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE PAGAMENTO.
Atenciosamente,
Ruy PoncioPresidente.
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